CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 662
A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º. (Redação dada pela Lei nº 5.657, de 4.6.1971)

§ 2º Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.

§ 3º Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional.

§ 4º - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação de novo vogal ou suplente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 6º - Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representantes livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Constituição Federal de 1988)


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Resumo Jurídico

Declaração de Hipossuficiência e a Irrelevância da Publicação de Edital para Reconhecimento de Dívidas

O artigo 662 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda uma questão prática importante no âmbito das relações de trabalho, especialmente em casos de sucessão trabalhista ou quando uma empresa se torna devedora de verbas trabalhistas. Ele estabelece que, em situações onde uma nova empresa assume a responsabilidade por dívidas trabalhistas de uma anterior, a mera declaração de hipossuficiência da empresa sucedida, acompanhada da comprovação da sucessão, é suficiente para o reconhecimento dessas dívidas.

Em termos simples, o que isso significa?

Imagine que a Empresa A faliu ou encerrou suas atividades, mas deixou débitos com seus ex-funcionários. Em seguida, a Empresa B entra em cena, assumindo parte ou a totalidade dos ativos e passivos da Empresa A. De acordo com o artigo 662, se a Empresa B conseguir provar legalmente que houve essa sucessão (ou seja, que ela assumiu o negócio da Empresa A), e se a Empresa A (ou a sua representação legal) declarar que não possui bens suficientes para pagar essas dívidas (hipossuficiência), a Empresa B será legalmente obrigada a arcar com esses débitos trabalhistas.

O que é "declaração de hipossuficiência"?

A declaração de hipossuficiência, neste contexto, é um documento formal onde a empresa devedora (a que está sendo sucedida) afirma que não possui patrimônio ou recursos financeiros para quitar suas obrigações trabalhistas. Essa declaração, por si só, não é um impedimento para o reconhecimento das dívidas. Pelo contrário, ela serve como um indicativo da necessidade de acionar o sucessor legal.

E a necessidade de publicação de edital?

O ponto crucial e educativo do artigo 662 é que ele dispensa a necessidade de publicação de editais para que as dívidas trabalhistas sejam reconhecidas e atribuídas ao sucessor. Em outras situações, a lei pode exigir a publicação de editais para dar publicidade a certos atos ou para convocar credores. No entanto, no âmbito das verbas trabalhistas e em casos de sucessão, a CLT, por meio deste artigo, entende que a proteção ao trabalhador é primordial e que a exigência de editais criaria um obstáculo desnecessário e burocrático.

Por que essa dispensa é importante?

  1. Agilidade na Proteção do Trabalhador: A ausência da exigência de editais agiliza o processo de recebimento das verbas devidas pelos trabalhadores. Publicar editais pode ser um processo demorado e custoso, o que atrasaria ainda mais o pagamento.
  2. Foco na Realidade da Sucessão: O foco principal é provar que a sucessão de fato ocorreu e que a empresa sucessora assumiu as responsabilidades. A declaração de hipossuficiência confirma a incapacidade da empresa original de pagar, tornando a sucessora a responsável legal.
  3. Segurança Jurídica: Para o trabalhador, a garantia de que sua dívida será reconhecida independentemente de publicações formais e potencialmente complexas traz maior segurança jurídica e efetividade na busca por seus direitos.

Em resumo, o artigo 662 da CLT simplifica o reconhecimento de dívidas trabalhistas em casos de sucessão empresarial. A comprovação da sucessão e a declaração de que a empresa original não possui meios para pagar são suficientes, dispensando-se a burocracia de editais, garantindo assim uma proteção mais célere e efetiva aos direitos dos trabalhadores.